REVOGADO PELA LEI Nº 2120/2001

 

LEI Nº 1.741, DE 06 DE MAIO DE 1998

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SETOR RURAL, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI

 

Art. 1° Fica implantado, no âmbito do Município de Guarapari, o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Setor Rural, com o objetivo de possibilitar a captação de recursos, de modo a incrementar as políticas de desenvolvimento da pesca e da cultura de mariscos em geral, da agricultura, da pecuária e outras atividades afins.

 

Art. 2° O Fundo de que trata o artigo anterior será constituído por recursos do orçamento próprio do Município, bem como, por verbas extraorçamentárias e contribuições oriundas de organizações não-governamentais.

 

Parágrafo único - Os recursos repassados ao Fundo serão depositados diretamente em conta própria, aberta junto ao Banco do Brasil S.A.

 

Art. 3° Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, de caráter deliberativo e paritário, composto de doze membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos:

 

I - Poder Executivo:

 

a) através do Secretário Municipal de Agricultura e Expansão Econômica;

b) através de um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras;

c) através de um representante da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente.

 

II - Câmara Municipal, através de um vereador indicado para esse fim;

 

III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural — EMATER-ES -, através de um membro indicado para esse fim.

 

IV - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal — IDAFES, através de um membro indicado para esse fim.

 

V - Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com sede no município, através de um membro indicado para esse fim;

 

VI - Federação das Associações de Moradores e Produtores Rurais, através de um membro indicado para esse fim;

 

VII - Associação de Pescadores, através de um membro indicado para esse fim;

 

VIII - Agricultores que trabalhem sob o regime de economia familiar, através de três membros indicado para esse fim;

 

Parágrafo único - Ao Conselho de que trata o “caput” deste artigo caberá:

 

a) gerir os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Setor Rural;

b) supervisionar a realização do censo populacional rural anual;

c) integrar e articular ações de apoio às políticas de desenvolvimento do setor pesqueiro, rural e outros afins;

d) analisar projetos de desenvolvimento da pesca, da cultura de mariscos em geral, da agricultura, pecuária e outras atividades afins;

e) participar, juntamente com os Órgãos Federal, Estadual e Municipal, de atividades voltadas para o desenvolvimento pesqueiro e rural no município;

f) apresentar, ao Executivo Municipal, propostas que contribuam para o fomento agropecuário e pesqueiro;

g) colaborar com o Poder Executivo Municipal no planejamento, na organização e coordenação de ações que visem o desenvolvimento da pesca, da cultura de mariscos em geral, da agricultura - inclusive a familiar -, da pecuária e outras atividades afins;

h) elaborar, e submeter à apreciação por parte do Chefe do Executivo Municipal, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural de Guarapari;

i) auxiliar na coordenação da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura e Expansão Econômica.

 

Art. 4° O Conselho referido no artigo anterior será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Expansão Econômica, e não terá estrutura administrativa própria, cabendo, à Secretaria Municipal de Agricultura prover as condições para o seu funcionamento, e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal para Gerenciamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Setor Rural serão nomeados para um mandato de dois (2) anos, sendo permitido a sua prorrogação apenas uma única vez e por período igual ao anterior.

 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará o Conselho referido nesta lei, no prazo de trinta dias úteis a contar da publicação desta lei.

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Setor Rural, na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto na Lei 1.604/96.

 

Prefeitura Municipal de Guarapari, em 06 de maio de 1998.

 

PAULO SÉRGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.