REVOGADO PELA
LEI Nº 2120/2001
LEI Nº 1.741, DE 06 DE MAIO DE 1998
CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SETOR RURAL, INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI
Art. 1° Fica implantado, no
âmbito do Município de Guarapari, o Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento do Setor Rural, com o objetivo de possibilitar a captação de
recursos, de modo a incrementar as políticas de desenvolvimento da pesca e da
cultura de mariscos em geral, da agricultura, da pecuária e outras atividades
afins.
Art. 2° O Fundo de que
trata o artigo anterior será constituído por recursos do orçamento próprio do
Município, bem como, por verbas extraorçamentárias e contribuições oriundas de
organizações não-governamentais.
Parágrafo único - Os recursos
repassados ao Fundo serão depositados diretamente em conta própria, aberta
junto ao Banco do Brasil S.A.
Art. 3° Fica instituído o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, de caráter deliberativo e
paritário, composto de doze membros titulares e respectivos suplentes, nomeados
pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos:
I - Poder Executivo:
a) através do
Secretário Municipal de Agricultura e Expansão Econômica;
b) através de um
representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras;
c) através de um
representante da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente.
II - Câmara
Municipal, através de um vereador indicado para esse fim;
III - Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural — EMATER-ES -, através de um membro
indicado para esse fim.
IV - Instituto de
Defesa Agropecuária e Florestal — IDAFES, através de um membro indicado para
esse fim.
V - Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, com sede no município, através de um membro indicado para
esse fim;
VI - Federação das
Associações de Moradores e Produtores Rurais, através de um membro indicado
para esse fim;
VII - Associação de
Pescadores, através de um membro indicado para esse fim;
VIII - Agricultores
que trabalhem sob o regime de economia familiar, através de três membros
indicado para esse fim;
Parágrafo único - Ao Conselho de
que trata o “caput” deste artigo caberá:
a) gerir os recursos
do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Setor Rural;
b) supervisionar a
realização do censo populacional rural anual;
c) integrar e
articular ações de apoio às políticas de desenvolvimento do setor pesqueiro,
rural e outros afins;
d) analisar projetos
de desenvolvimento da pesca, da cultura de mariscos em geral, da agricultura,
pecuária e outras atividades afins;
e) participar,
juntamente com os Órgãos Federal, Estadual e Municipal, de atividades voltadas
para o desenvolvimento pesqueiro e rural no município;
f) apresentar, ao
Executivo Municipal, propostas que contribuam para o fomento agropecuário e
pesqueiro;
g) colaborar com o
Poder Executivo Municipal no planejamento, na organização e coordenação de
ações que visem o desenvolvimento da pesca, da cultura de mariscos em geral, da
agricultura - inclusive a familiar -, da pecuária e outras atividades afins;
h) elaborar, e
submeter à apreciação por parte do Chefe do Executivo Municipal, o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural de Guarapari;
i) auxiliar na
coordenação da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de
Agricultura e Expansão Econômica.
Art. 4° O Conselho referido
no artigo anterior será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e
Expansão Econômica, e não terá estrutura administrativa própria, cabendo, à
Secretaria Municipal de Agricultura prover as condições para o seu funcionamento,
e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração, sendo
considerado serviço relevante prestado ao Município.
Parágrafo único - Os membros do
Conselho Municipal para Gerenciamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Setor Rural serão nomeados para um mandato de dois (2) anos, sendo permitido
a sua prorrogação apenas uma única vez e por período igual ao anterior.
Art. 5° O Poder Executivo
regulamentará o Conselho referido nesta lei, no prazo de trinta dias úteis a contar
da publicação desta lei.
Art. 6° Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Setor Rural, na conformidade da
legislação aplicável.
Art. 7° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o disposto na Lei
1.604/96.
Prefeitura Municipal
de Guarapari, em 06 de maio de 1998.
PAULO
SÉRGIO BORGES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.